Magistratura». É neste contexto que a IPCCPL foi criada pela Lei Orgânica
N.º 2014-14, de 18 de Abril de 2014. A IPCCPL actuou como órgão de
fiscalização
da
constitucionalidade
em
substituição
do
Tribunal
Constitucional até 22 de Setembro de 2021, data em que foi extinta pelo
Decreto N.º 2021-117, de 22 de Setembro de 2021, relativo a medidas
excepcionais.21
85. O Tribunal observa que, mesmo antes da abolição da IPCCPL, o Estado
Demandado havia promulgado uma lei orgânica sobre o Tribunal
Constitucional no dia 3 de Dezembro de 2015.22 O n.º 2 e o n.º 5 do Artigo
148.º da Constituição de 27 de Janeiro de 2014 determina que o Tribunal
Constitucional deverá ser instalado dentro do prazo de um ano após a
realização das eleições parlamentares. O Tribunal observa que a eleição
dos representantes do povo teve lugar no dia 26 de Outubro de 2014 e que,
de acordo com as disposições constitucionais, o Tribunal Constitucional
deveria ter sido criado, pelo menos, em Outubro de 2015.
86. O Tribunal observa que, apesar da promulgação da lei sobre o Tribunal
Constitucional no dia 3 de Dezembro de 2015, o referido tribunal ainda não
foi criado à data do presente Acórdão. O Tribunal constata que a ausência
de um Tribunal Constitucional, desde as eleições parlamentares de 26 de
Outubro de 2014 e apesar da adopção da lei de 17 de Agosto de 2022, gera
um vazio jurídico na ordem judicial e legal do Estado Demandado. Com a
abolição da IPCCPL, no dia 22 de Setembro de 2021, o Estado Demandado
ficou completamente desprovido de mecanismos de controlo da
constitucionalidade, o que agrava o vazio jurídico já existente.23
87. No que diz respeito à abolição do Conselho Superior da Magistratura
(CSM), o Tribunal observa que, pelo Decreto-lei n.º 22-11 de 12 de
21
Vide o Artigo 22.º do Decreto Presidencial N.º 2021-117, de 22 de Setembro de 2021, relativo a
medidas excepcionais.
22 Lei Orgânica N.º 2015-50, de 3 de Dezembro de 2015, relativa ao Tribunal Constitucional.
23
Belguith c. Tunísia, ACtPHR, Petição n.º 017/2021, Acórdão de 22 de Setembro de 2022, supra,
§100.
25