81. A Peticionária alega que o Presidente da República está a cometer graves
violações à independência do Poder Judiciário, ao tentar (i) substituir o
Tribunal Constitucional e o Conselho Superior da Magistratura por um
órgão provisório e (ii) arrogando-se os poderes do Ministério Público. O
Tribunal procederá ao exame de cada uma das alegadas violações da
independência do poder judicial.
i.
Substituição do Tribunal Constitucional e do Conselho Superior da
Magistratura por um órgão provisório
82. O Artigo 26.º da Carta dispõe nos seguintes termos:
Os Estados Partes na presente Carta têm o dever de garantir a
independência dos tribunais e de permitir o estabelecimento e o
aperfeiçoamento de instituições nacionais apropriadas encarregadas
da promoção e da protecção dos direitos e liberdades garantidos pela
presente Carta.
83. O Tribunal recorda a sua jurisprudência, segundo a qual a garantia da
independência dos tribunais, prevista no artigo 26.º da Carta, impõe aos
Estados a dupla obrigação de, por um lado, consagrar essa independência
na sua legislação e, por outro lado, abster-se de interferir no trabalho dos
tribunais e na condução dos processos, em todas as fases do processo
judicial19. O que está em causa é a credibilidade do poder judicial, que não
deve ser corroída pela percepção de que é influenciado por pressões ou
actores externos20.
84. Consta dos autos que, nos termos do Artigo 22.º da Lei Constituinte de 16
de Dezembro de 2011, devia ser criado um órgão representativo provisório
para «fiscalizar a justiça judicial e substituir o Conselho Superior da
19
Sébastien Germain Ajavon c. a República do Benin (fundo da questão) (29 de Março de 2019) 3
AfCLR 130, parágrafo 280.
20 CADHP, Comunicação 396/11, Mohammed Abderrahim El Sharkawi c. a República do Egipto, 20 de
Outubro de 2021, parágrafo 297; Comunicação 294/04; Zimbabwe Lawyers for Human Rights e IHRDA
(em nome de Andrew Barclay Meldrum) c. a República do Zimbabwe, Abril de 2009, parágrafo 119.
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