Demandado sustenta que as alegadas violações não foram comprovadas, o que torna a Petição improcedente. *** 62. O n.º1, alínea) do Artigo 7.º da Carta dispõe nos seguintes termos: Todo povo tem direito à existência. Todo povo tem um direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Ele determina livremente o seu estatuto político e assegura o seu desenvolvimento económico e social segundo a via que livremente escolheu. 63. Conforme esta disposição, é prerrogativa do povo definir a organização dos poderes e a forma de Estado, que deve exercer livremente a sua soberania. O Tribunal observa que o direito à autodeterminação confere ao povo prerrogativas económicas, políticas e sociais, incluindo, nomeadamente, o direito de determinar o seu próprio estatuto político, de dispor livremente dos seus recursos, de escolher o seu próprio governo, de definir o quadro jurídico em que pretende viver, de determinar a organização dos poderes e as modalidades de delegação de poderes. Sendo o povo o guardião do poder, exerce-o quer directamente, através do sufrágio universal, quer indirectamente, através dos seus representantes eleitos. 64. O Tribunal observa ainda que o direito à autodeterminação é, na sua essência, um direito de participação e exige a aprovação do povo na tomada de decisões e na realização de actos que afectam o país. Observa também que a elaboração e a adopção da Constituição, enquanto lei fundamental do país e encarnação das aspirações do povo, se inscrevem num quadro institucional consultivo que deve ser também amplamente participativo, do princípio ao fim. 65. A este respeito, diversos procedimentos consultivos são possíveis, incluindo os referendos, que permitem ao povo aceitar ou rejeitar um projecto de Constituição, seja ele elaborado pelo parlamento, como no caso 19

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