2017) e a data de apresentação da petição ao Tribunal (26 de Julho de
2021), transcorreu um período de quatro anos, um mês e vinte e quatro
dias. É, portanto, a razoabilidade ou não deste período que o Tribunal deve
examinar.
52. O Tribunal reiterou a sua jurisprudência de que a razoabilidade dos prazos
para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias
peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística. 12
O Tribunal, na sua análise, levou em consideração, entre outros factores, o
facto de o litígio interposto pela Peticionária ser do interesse público.13
Considerou ainda que o tempo que a Peticionária demorou a decidir
intentar a acção e a preparar a petição deve ser tido em conta para
determinar se o prazo em questão era ou não razoável.14
53. No caso sub judice, o Tribunal constata que os factos do processo
apresentam uma situação deletéria caracterizada pelo «desmantelamento
das instituições republicanas, que conduziu a um sentimento de
descontentamento e de repúdio por parte do povo tunisino, resultando no
colapso do Estado de direito, na desintegração das suas instituições, no
impasse constitucional, nas crises políticas, na violência de todos os tipos
e no aumento da criminalidade». Daqui decorre que a presente petição
suscita alegações que põem em causa a ordem pública e a coesão social,
que são eminentemente de interesse público. O Tribunal considera que, em
República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo
73. Vide Alex Thomas c. a Rep��blica Unida da Tanzânia (fundo da questão) (2015), 1, AfCLR, 465,
parágrafo 73.
12 Thomas c. a Tanzânia (fundo da questão), (20 de Novembro de 2015), parágrafo 73; Christopher
Jonas c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101,
parágrafo 54; Amir Ramadhani c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão) (11 de Maio de
2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83.
13 Robert John Penessis c. a República Unida da Tanzânia, (fundo da questão e reparação) (28 de
Novembro de 2019), 3 AfCLR 593, parágrafos 44-46; Glory Cyriaque Hossou e outro c. a República do
Benin, (providências cautelares) (2020) 4 AfCLR 538, parágrafo 20; Ali Ben Hassen Ben Youcef Den
Abdelhafid c. a República da Tunísia (competência jurisdicional e admissibilidade) (25 de Junho de
2021) 5 AfCLR 193, parágrafo 40.
14 Norbert Zongo e Outros c. o Burkina Faso (objecções) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197,
parágrafos 122-123; Mohamed Abubakari c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (3 de
Junho de 2016) 1 AfCLR 599, parágrafos 92-96.
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