conformidade do processo de adopção referente à Constituição de 27 de Janeiro de 2014, solicitando que a mesma seja anulada e a Constituição de 1959 seja declarada como a norma suprema em vigor. 37. Cumpre ainda destacar que, nos termos do Artigo 3.º da Lei Orgânica 201414, de 18 de Abril de 2014, que cria a Instância Provisória de Controlo da Constitucionalidade dos Projectos de Lei (Instance Provisoire de Contrôle de la Constitutionnalité des Projets de Lois) (a seguir denominada como «IPCCPL»),8 este órgão tem competência para interpor acção de impugnação da constitucionalidade de projectos de lei, a pedido do Presidente da República, do Chefe do Governo ou de, pelo menos, trinta (30) deputados. Depreende-se da mesma disposição que a IPCCPL não é provido de competência jurisdicional para apreciar a constitucionalidade de leis promulgadas anteriormente à sua criação, e que os tribunais também não detêm competência para tal análise. 38. A Peticionária, segundo observa o Tribunal, não se enquadra nas categorias de pessoas habilitadas a questionar a constitucionalidade da Constituição de 27 de Janeiro de 2014 perante a IPCCPL. 39. O Tribunal observa ainda que, com a adopção da Lei Orgânica N.º 201550 de 3 de Dezembro de 2015 (a seguir denominada como «a Lei Orgânica de 3 de Dezembro de 2015»,9 os recursos constitucionais são da competência de uma categoria de pessoas expressamente mencionada no Artigo 120 nos seguintes termos: «O Tribunal Constitucional tem competência exclusiva para se pronunciar sobre questões constitucionais: - projectos de lei, a pedido do Presidente da República, do Chefe do Governo ou de trinta Deputados da Assembleia dos Representantes do Povo [...]; 8 Vide também a Lei Orgânica N.º 2014-014, de 18 de Abril de 2014, relativa à Instituição Provisória do Controlo da Constitucionalidade dos Projectos de Lei (IPCCPL), supra, nota 2. 9Lei Orgânica N.º 2015-50, de 3 de Dezembro de 2015, relativa ao Tribunal Constitucional, Boletim Oficial da República da Tunísia, 8 de Dezembro de 2015, Artigo 45 e s. 12

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