27. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 28. Nos termos do inscrito no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «o Tribunal pronuncia-se sobre a admissibilidade dos casos, em conformidade com o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 29. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com as disposições do Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 30. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Revelar a identidade dos autores, mesmo que estes desejem permanecer anónimos; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e as suas instituições ou contra a União Africana; d. não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. Serem introduzidas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto que tais recursos se prolongam de modo anormal, f. Serem apresentadas dentro de um prazo razoável contado a partir da data em que se esgotarem todos os recursos previstos 9

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