livremente escolheu.» Além disso, o Tribunal observa que a Peticionária alega que o Estado Demandado não cumpre a sua obrigação de assegurar a independência do poder judicial e de criar instituições para a protecção dos direitos humanos garantidos pelo Artigo 26.º da Carta. 25. Nessa conformidade, o Tribunal nega provimento à objecção à sua competência jurisdicional em razão da matéria. B. Outros aspectos relativos à competência 26. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência jurisdicional do Tribunal em razão da qualidade do sujeito, do tempo e do território. Tendo presente que nada consta dos autos que indique que não tem competência jurisdicional, o Tribunal declara que é provido de: i. Competência jurisdicional em razão do tempo na medida em que as violações alegadas na Petição ocorreram depois de o Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo.4 ii. Competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito, na medida em que, conforme indicado no parágrafo 2 do presente Acórdão, no dia 2 de Junho de 2017, o Estado Demandado apresentou, junto ao Presidente da Comissão da União Africana, a Declaração prevista no número 6 do Artigo 34.º do Protocolo, em virtude da qual aceita a competência do Tribunal para receber petições de particulares e Organizações Não Governamentais. Como a presente Petição foi submetida após essa data, a competência do Tribunal encontra-se confirmada. iii. Competência jurisdicional em razão do território, dado que as violações alegadas pela Peticionária ocorreram dentro do território do Estado Demandado, que é Parte no Protocolo. 4 Jebra Kambole c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparação) (15 de Julho de 2020) 4 AFCLR 460, parágrafos 51 e 53. 8

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