livremente escolheu.» Além disso, o Tribunal observa que a Peticionária
alega que o Estado Demandado não cumpre a sua obrigação de assegurar
a independência do poder judicial e de criar instituições para a protecção
dos direitos humanos garantidos pelo Artigo 26.º da Carta.
25. Nessa conformidade, o Tribunal nega provimento à objecção à sua
competência jurisdicional em razão da matéria.
B. Outros aspectos relativos à competência
26. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
jurisdicional do Tribunal em razão da qualidade do sujeito, do tempo e do
território. Tendo presente que nada consta dos autos que indique que não
tem competência jurisdicional, o Tribunal declara que é provido de:
i.
Competência jurisdicional em razão do tempo na medida em que
as violações alegadas na Petição ocorreram depois de o Estado
Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo.4
ii.
Competência jurisdicional em razão da qualidade do sujeito, na
medida em que, conforme indicado no parágrafo 2 do presente
Acórdão, no dia 2 de Junho de 2017, o Estado Demandado
apresentou, junto ao Presidente da Comissão da União Africana, a
Declaração prevista no número 6 do Artigo 34.º do Protocolo, em
virtude da qual aceita a competência do Tribunal para receber
petições de particulares e Organizações Não Governamentais.
Como a presente Petição foi submetida após essa data, a
competência do Tribunal encontra-se confirmada.
iii.
Competência jurisdicional em razão do território, dado que as
violações alegadas pela Peticionária ocorreram dentro do território
do Estado Demandado, que é Parte no Protocolo.
4
Jebra Kambole c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparação) (15 de Julho de
2020) 4 AFCLR 460, parágrafos 51 e 53.
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