86. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao pedido de
reparações, alegando que o Peticionário foi condenado e sentenciado os
termos da lei. O Estado Demandado afirma que, para que o Tribunal ordene
reparações, deve primeiro determinar que houve violação dos direitos
humanos e estabelecer que a referida violação causou danos. Além disso,
o Estado Demandado sustenta que o ónus da prova deve, por conseguinte,
recair sobre o Peticionário que deve apresentar evidências ao Tribunal
para provar os danos. No presente caso, o Estado Demandado argumenta
que o Peticionário, além de solicitar uma ordem para a sua absolvição e
indemnização, não provou a violação dos seus direitos, nem qualquer
perda ou dano sofrido, como resultado de tal violação. Por conseguinte, o
Estado Demandado alega que o Tribunal não deve conceder as reparações
solicitadas pelo Peticionário.
***
87. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte:
«Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou
dos povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.»
88. No caso vertente, nenhuma violação foi estabelecida e, por conseguinte, o
pedido relativo às reparações é infundado. Neste sentido, o Tribunal nega
provimento ao pedido do Peticionário relativo às reparações.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
89. O Peticionário não apresentou pedido sobre as custas.
***
23