80. O Tribunal observa ainda que este direito é reconhecido e garantido pela
Constituição do Estado Demandado. As disposições pertinentes (Artigos
12.º e 13.º) da Constituição consagram o direito de forma e conteúdo
semelhantes aos da Carta, incluindo a proibição da discriminação.
81. O direito à igualdade perante a lei exige também que «todas as pessoas
são iguais perante os tribunais».19
82. No caso vertente, o Tribunal observa que os tribunais nacionais
examinaram todos os fundamentos do recurso do Peticionário e
constataram que não tinham mérito. A este respeito, o Tribunal não
considera que o Peticionário tenha sido tratado injustamente ou submetido
a tratamento discriminatório no âmbito do processo interno.
83. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário de que o Estado
Demandado violou os n.ºs 1 e 2 do Artigo 3.º da Carta.
84. Tendo concluído que o Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário, o Tribunal reitera, no entanto, a sua constatação em casos
anteriores20 de que a pena de morte obrigatória constitui uma violação do
direito à vida, entre outros direitos consagrados na Carta, e deve, por
conseguinte, ser expurgada das leis do Estado Demandado.
VIII. DAS REPARAÇÕES
85. O Peticionário pede que o Tribunal se digne conceder-lhe reparações pelas
violações que sofreu, incluindo a condenação e a sentença e a sua
restituição à liberdade.
19
Isiaga c. Tanzânia, ibid.
Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AfCLR 539, §§ 104-114. Vide também Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP,
Petição Inicial N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021, §§ 120-131; e Gozbert Henerico c.
República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de
2022, § 160.
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