80. O Tribunal observa ainda que este direito é reconhecido e garantido pela Constituição do Estado Demandado. As disposições pertinentes (Artigos 12.º e 13.º) da Constituição consagram o direito de forma e conteúdo semelhantes aos da Carta, incluindo a proibição da discriminação. 81. O direito à igualdade perante a lei exige também que «todas as pessoas são iguais perante os tribunais».19 82. No caso vertente, o Tribunal observa que os tribunais nacionais examinaram todos os fundamentos do recurso do Peticionário e constataram que não tinham mérito. A este respeito, o Tribunal não considera que o Peticionário tenha sido tratado injustamente ou submetido a tratamento discriminatório no âmbito do processo interno. 83. O Tribunal, portanto, rejeita a alegação do Peticionário de que o Estado Demandado violou os n.ºs 1 e 2 do Artigo 3.º da Carta. 84. Tendo concluído que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário, o Tribunal reitera, no entanto, a sua constatação em casos anteriores20 de que a pena de morte obrigatória constitui uma violação do direito à vida, entre outros direitos consagrados na Carta, e deve, por conseguinte, ser expurgada das leis do Estado Demandado. VIII. DAS REPARAÇÕES 85. O Peticionário pede que o Tribunal se digne conceder-lhe reparações pelas violações que sofreu, incluindo a condenação e a sentença e a sua restituição à liberdade. 19 Isiaga c. Tanzânia, ibid. Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, §§ 104-114. Vide também Amini Juma c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021, §§ 120-131; e Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022, § 160. 20 22

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