Estado como do Peticionário, devidamente representado por um advogado, a fim de eliminar possíveis erros quanto à identidade do autor do homicídio. 72. Além disso, os tribunais nacionais também examinaram a defesa de álibi do Peticionário e a rejeitaram, pois, o Peticionário não especificou as particularidades da sua defesa e não quis convocar uma testemunha em apoio da sua defesa. 73. O Tribunal considera, portanto, que a forma como os tribunais nacionais avaliaram as provas que levaram à condenação do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro de justiça em detrimento do Peticionário. 17 74. Relativamente à denegação do pedido de prorrogação do prazo para a apresentar o requerimento de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, o Tribunal observa que o Peticionário admite no seu pedido que o Tribunal de Recurso proferiu o seu acórdão na sua presença e que estava representado por um advogado. Tendo conhecimento do conteúdo do acórdão, o Peticionário poderia, assim, ter interposto a sua moção de recurso, dentro do prazo especificado no direito interno. Por conseguinte, o Tribunal considera que a falta de diligência por parte do Peticionário no cumprimento do prazo para a apresentar o requerimento de reexame devese à falta de diligência da sua parte. 75. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que a avaliação dos elementos de prova pelos tribunais nacionais foi feita de forma adequada e que, consequentemente, o Tribunal considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento justo garantido nos termos do Artigo 7.º da Carta. 17 Isiaga c. Tanzânia, ibid, § 73; Werema e Outro c. Tanzânia, ibid, § 63. 20

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