(...) quando a identificação visual é usada como fonte de prova para condenar uma pessoa, todas as circunstâncias de possíveis erros devem ser sanadas e a identidade do suspeito deve ser estabelecida com rigorosa exactidão. Este é também o princípio aceite na jurisprudência tanzaniana. Além disso, a prova de identificação visual deve demonstrar uma descrição coerente e consistente do local do crime.14 69. O Tribunal recorda ainda a sua jurisprudência de que «não é uma instância de recurso como uma questão de princípio, cabe às instâncias judiciais nacionais decidir sobre o valor probatório de um determinado elemento de prova».15 Por conseguinte, o Tribunal «não pode assumir o papel dos tribunais nacionais e investigar os detalhes e as informações das provas utilizadas nos processos internos para estabelecer a culpabilidade penal de indivíduos».16 O Tribunal só intervém quando há um erro manifesto na avaliação dos tribunais nacionais que resultaria em um erro judicial. 70. No caso vertente, os autos processuais perante este Tribunal mostram que os tribunais nacionais condenaram o Peticionário com base em provas de identificação visual apresentadas por três (3) Testemunhas da Acusação (PW). Os tribunais basearam-se principalmente no testemunho de PW1 (filha do falecido), que se encontrava no local do crime quando a sua mãe foi morta pelo Peticionário. As outras duas testemunhas foram o investigador da polícia (PW2) e o filho do falecido e irmão da primeira testemunha, que foi identificado nos autos processuais como a terceira testemunha da acusação (PW3). 71. O Tribunal observa que os tribunais nacionais avaliaram as circunstâncias em que o crime foi cometido e consideraram os argumentos tanto do 14 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2018) 2 AfCLR 218, § 68; Werema e Outro c. Tanzânia (mérito), supra, § 60. 15 Ibid. 16 Ibid. 19

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