(...) quando a identificação visual é usada como fonte de prova para
condenar uma pessoa, todas as circunstâncias de possíveis erros
devem ser sanadas e a identidade do suspeito deve ser estabelecida
com rigorosa exactidão. Este é também o princípio aceite na
jurisprudência tanzaniana. Além disso, a prova de identificação visual
deve demonstrar uma descrição coerente e consistente do local do
crime.14
69. O Tribunal recorda ainda a sua jurisprudência de que «não é uma instância
de recurso como uma questão de princípio, cabe às instâncias judiciais
nacionais decidir sobre o valor probatório de um determinado elemento de
prova».15 Por conseguinte, o Tribunal «não pode assumir o papel dos
tribunais nacionais e investigar os detalhes e as informações das provas
utilizadas nos processos internos para estabelecer a culpabilidade penal de
indivíduos».16 O Tribunal só intervém quando há um erro manifesto na
avaliação dos tribunais nacionais que resultaria em um erro judicial.
70. No caso vertente, os autos processuais perante este Tribunal mostram que
os tribunais nacionais condenaram o Peticionário com base em provas de
identificação visual apresentadas por três (3) Testemunhas da Acusação
(PW). Os tribunais basearam-se principalmente no testemunho de PW1
(filha do falecido), que se encontrava no local do crime quando a sua mãe
foi morta pelo Peticionário. As outras duas testemunhas foram o
investigador da polícia (PW2) e o filho do falecido e irmão da primeira
testemunha, que foi identificado nos autos processuais como a terceira
testemunha da acusação (PW3).
71. O Tribunal observa que os tribunais nacionais avaliaram as circunstâncias
em que o crime foi cometido e consideraram os argumentos tanto do
14
Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2018) 2 AfCLR 218, § 68; Werema e Outro c.
Tanzânia (mérito), supra, § 60.
15 Ibid.
16 Ibid.
19