fornecidas pela PW1 não necessitavam de corroboração, uma vez que a
identificação do Peticionário foi feita em condições favoráveis.
65. Em razão disso, o Estado Demandado alega que o Peticionário foi
considerado culpado e condenado com base em elementos que provaram,
além de qualquer dúvida razoável, que ele era culpado da acusação que
pesava contra ele.
***
66. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta dispõe que:
1.
Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse
direito compreende:
a.
o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes
contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que
lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis,
regulamentos e costumes em vigor;
b.
o direito de presunção de inocência até que a sua
culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente;
c.
o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um
defensor de sua livre escolha;
d.
o direito de ser julgado, dentro de um prazo razoável por um
tribunal justo.
67. O Tribunal observa que «um julgamento justo exige que a proferição de
uma sentença por delito penal e, em particular, uma pena de prisão pesada,
seja baseada em provas sólidas e credíveis».13 A natureza ou forma de
prova admissível para efeitos de condenação penal pode variar em função
das diferentes tradições jurídicas, mas deve sempre ter peso suficiente
para estabelecer a culpabilidade do acusado.
68. No que diz respeito à utilização da identificação visual, o Tribunal evoca a
sua posição em Isiaga c. Tanzânia, segundo a qual:
13
Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2016) 1 AFCLR 599, § 174.
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