35. O Tribunal deve certificar-se de que a Petição cumpre estes requisitos.
36. No presente caso, o Tribunal observa que o Estado Demandado levantou
apenas uma objecção relativa à admissibilidade da Petição, em relação à
exigência de que a mesma deve ser apresentada dentro de um prazo
razoável. Por conseguinte, o Tribunal deve analisar a referida objecção (A)
antes de examinar os outros requisitos de admissibilidade (B), se
necessário.
A. Objecção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo
razoável
37. O Estado Demandado alega que a Petição em apreço não foi apresentada
dentro de um prazo razoável a partir da data em que os recursos locais
foram esgotados. A este respeito, o Estado Demandado discorre
detalhadamente sobre o facto de que o Tribunal de Recurso proferiu o seu
acórdão a 29 de Abril de 2010. Além disso, afirma que o Peticionário indicou
que apresentou um pedido de prorrogação do prazo para apresentar uma
ação de revisão do acórdão, que foi indeferido pelo Tribunal de Recurso a
19 de Setembro de 2013. Por conseguinte, o Estado Demandado alega que
o Peticionário intentou a Petição no Tribunal, cinco anos após o
esgotamento dos recursos internos, o que não constitui um atraso razoável
dado o limite de seis (6) meses estabelecido pela jurisprudência
internacional sobre direitos humanos.
38. Quanto à alegação do Peticionário de que o atraso foi causado pelo facto
de se encontrar sob prisão depois de ter sido condenado e é indigente e
leigo em matéria de direito e o facto de que não era assistido por um
advogado, o Estado Demandado alega que este não é um fundamento
razoável para ser invocado pelo Tribunal e este aceitar apreciar a Petição.
O Estado Demandado também observa que o Peticionário teve assistência
jurídica no processo interno, excepto no alegado processo de revisão.
Consequentemente, alega que o Peticionário apresentou a sua Petição
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