26. O Tribunal observa que a sua jurisdição pessoal, temporal e territorial não é contestada pelo Estado requerido, e que nada no registo indica que o Tribunal carece de jurisdição. Por conseguinte, o Tribunal é competente: i. que tem jurisdição pessoal, dado que o Estado requerido é Parte no Protocolo e depositou a Declaração prescrita no n.º 6 do artigo 34º, permitindo aos indivíduos apresentar directamente ao Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 5º do Protocolo (supra, parágrafo 2); ii. que tem jurisdição temporal na medida em que as alegadas violações são de natureza continuada, uma vez que o Requerente ainda é condenado por aquilo que considera ser defeitos4; iii. que tem jurisdição territorial na medida em que os factos ocorreram no território do Estado requerido, um Estado Parte no Protocolo. 27. Tendo em conta as considerações anteriores, o Tribunal considera, em conclusão, que tem competência para julgar o caso. VI. ADMISSIBILIDADE DA CANDIDATURA 28. Nos termos do nº 2 do artigo 6º do Protocolo, "O Tribunal pronuncia-se sobre a admissibilidade dos processos tendo em conta o disposto no artigo 56º da Carta". 29. Nos termos do nº 1 do artigo 39º do Regulamento, "O Tribunal procede ao exame preliminar da ... admissibilidade da petição, em conformidade com o artigo ... 56 da Carta e da Regra 40 do presente Regulamento". 30. A Regra 40 do Regulamento, que em substância reafirma as disposições do Artigo 56 da Carta, prevê o seguinte: "Nos termos do disposto no artigo 56º da Carta a que se refere o nº 2 do artigo 6º do Protocolo, os pedidos ao Tribunal devem respeitar as seguintes condições: 1. Revelar a identidade do Requerente, não obstante o pedido de anonimato deste último; 2. Cumprir o Acto Constitutivo da União e a Carta; 3. Não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;

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