VI. anular a condenação por roubo à mão armada, a punição infligida e liberar o Requerente da prisão " 15. Na Resposta à Resposta do Estado requerido, o Requerente reiterou seus autores, e solicitou as seguintes ordens ao Tribunal: "Uma declaração de que o Requerimento é admissível e que a Corte tem competência para julgar o caso quanto ao mérito, conforme os artigos 3(2) do protocolo e Regras 26(2) e 40(6) de suas Regras; Uma declaração de que o Estado Responsável violou o direito do Requerente a um julgamento em feirinha, conforme protegido pela Carta, nos termos do artigo 7, por pelo menos dois motivos: não prestação de assistência jurídica ao Requerente; i. ii. 16. não prestação de assistência jurídica ao Requerente; condenação do Requerente apenas com base em uma declaração cautelosa que não foi corroborada e que o Requerente tinha em qualquer caso retirado". Na sua resposta, no que diz respeito à jurisdição e admissibilidade do pedido, o Estado requerido reza ao Tribunal: "i. Sustentar que o Requerimento não invocou a jurisdição deste Honorável Tribunal; ii. Indeferir o Requerimento por incumprimento das condições de admissibilidade estipuladas na Regra 40 (5) das Regras". 17. No que diz respeito ao mérito da petição, o Estado requerido pede ao Tribunal que declare que não violou os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (1)(c) e 7 (2) da Carta. 18. O Estado requerido reza, portanto, para que o Tribunal indefira o pedido por falta de mérito, bem como o pedido de reparação do Requerente e decida que o Requerente deve continuar a cumprir a sua pena de prisão. V. JURISDICÇÃO 19. Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do seu Regulamento, o Tribunal "procede a um exame preliminar da sua competência". A. Objecção sobre o material jurisdição 20. O Estado requerido alega que o requerente exige que este Tribunal actue como Tribunal de Recurso ou Supremo Tribunal, ao passo que não tem poderes para o fazer.

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