VI. anular a condenação por roubo à mão armada, a punição infligida e liberar o Requerente da
prisão "
15. Na Resposta à Resposta do Estado requerido, o Requerente reiterou seus autores, e solicitou as
seguintes ordens ao Tribunal: "Uma declaração de que o Requerimento é admissível e que a Corte
tem competência para julgar o caso quanto ao mérito, conforme os artigos 3(2) do protocolo e
Regras 26(2) e 40(6) de suas Regras; Uma declaração de que o Estado Responsável violou o direito
do Requerente a um julgamento em feirinha, conforme protegido pela Carta, nos termos do artigo 7,
por pelo menos dois motivos: não prestação de assistência jurídica ao Requerente;
i.
ii.
16.
não prestação de assistência jurídica ao Requerente;
condenação do Requerente apenas com base em uma declaração cautelosa que não foi corroborada e
que o Requerente tinha em qualquer caso retirado".
Na sua resposta, no que diz respeito à jurisdição e admissibilidade do pedido, o Estado requerido reza ao
Tribunal:
"i. Sustentar que o Requerimento não invocou a jurisdição deste Honorável Tribunal;
ii. Indeferir o Requerimento por incumprimento das condições de admissibilidade estipuladas na
Regra 40 (5) das Regras".
17.
No que diz respeito ao mérito da petição, o Estado requerido pede ao Tribunal que declare que não violou
os artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (1)(c) e 7 (2) da Carta.
18.
O Estado requerido reza, portanto, para que o Tribunal indefira o pedido por falta de mérito, bem como o
pedido de reparação do Requerente e decida que o Requerente deve continuar a cumprir a sua pena de
prisão.
V. JURISDICÇÃO
19.
Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do seu Regulamento, o Tribunal "procede a um exame preliminar da
sua competência".
A.
Objecção sobre o material jurisdição
20.
O Estado requerido alega que o requerente exige que este Tribunal actue como Tribunal de Recurso ou
Supremo Tribunal, ao passo que não tem poderes para o fazer.