8. A Secretaria recebeu a candidatura a 11 de Maio de 2015 e acusou a recepção da mesma a 5 de Junho de 2015. 9. Por aviso datado de 9 de Junho de 2015, a Secretaria, nos termos das Regras 35(2) e 35(3) do Regulamento do Tribunal (doravante designado por "Regras"), notificou o Requerimento ao Estado requerido, e transmitiu o mesmo à Presidente da Comissão da União Africana e, através dela, a todos os outros Estados Partes no Protocolo. 10. Por carta datada de 14 de Agosto de 2015, recebida no Registo a 18 de Agosto de 2015, o Estado requerido apresentou a sua resposta. 11. Na sequência da directiva do Tribunal, a Secretaria solicitou à União Pan-Africana dos Advogados (PALU) que prestasse assistência jurídica ao Requerente. A 20 de Janeiro de 2016, a PALU aceitou prestar assistência ao Requerente e as Partes foram notificadas em conformidade. A 29 de Janeiro de 2016, a Secretaria enviou ao PALU todos os documentos relevantes sobre a matéria para que este último pudesse apresentar uma resposta à resposta. Em 30 de Maio de 2016 a Secretaria informou o PALU de que o Tribunal lhe tinha concedido, proprio motu, uma prorrogação de trinta (30) dias para apresentar a Resposta. 12. Em 27 de Junho de 2016, o PALU apresentou a sua resposta, que foi transmitida ao Estado requerido por um aviso datado de 28 de Junho de 2016. 13. A 14 de Setembro de 2016, o Tribunal decidiu que o procedimento escrito está encerrado e as Partes foram notificadas em conformidade. IV. ORAÇÕES DAS PARCEIRAS As orações do Requerente, tal como contidas no Requerimento, são as seguintes I. Facilitá-lo com representação legal gratuita ou ajuda lega! nos termos da Regra 31 do Regulamento do Tribunal e do Artigo 10 (2) do Protocolo; II. Declarar o Pedido admissível e dar efeito ao mesmo invocando as condições de admissibilidade previstas no Artigo 56 da Carta, Artigo 6 (2) do Protocolo e Regra 40 do Regulamento do Tribunal; III. Declarar que o Estado Responsável violou os direitos do Apelante garantidos pelos Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, e 7 (c) e (2) da Carta; IV. consequentemente, emitir uma ordem que obrigue o Estado Responsável a liberar o Requerente; V. Caso este Honorável Tribunal considere mérito no Requerimento e nas orações buscadas;

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