8.
A Secretaria recebeu a candidatura a 11 de Maio de 2015 e acusou a recepção da mesma a 5 de
Junho de 2015.
9.
Por aviso datado de 9 de Junho de 2015, a Secretaria, nos termos das Regras 35(2) e 35(3) do
Regulamento do Tribunal (doravante designado por "Regras"), notificou o Requerimento ao Estado
requerido, e transmitiu o mesmo à Presidente da Comissão da União Africana e, através dela, a todos
os outros Estados Partes no Protocolo.
10.
Por carta datada de 14 de Agosto de 2015, recebida no Registo a 18 de Agosto de 2015, o Estado
requerido apresentou a sua resposta.
11.
Na sequência da directiva do Tribunal, a Secretaria solicitou à União Pan-Africana dos Advogados
(PALU) que prestasse assistência jurídica ao Requerente. A 20 de Janeiro de 2016, a PALU aceitou
prestar assistência ao Requerente e as Partes foram notificadas em conformidade. A 29 de Janeiro
de 2016, a Secretaria enviou ao PALU todos os documentos relevantes sobre a matéria para que
este último pudesse apresentar uma resposta à resposta. Em 30 de Maio de 2016 a Secretaria
informou o PALU de que o Tribunal lhe tinha concedido, proprio motu, uma prorrogação de trinta (30)
dias para apresentar a Resposta.
12.
Em 27 de Junho de 2016, o PALU apresentou a sua resposta, que foi transmitida ao Estado
requerido por um aviso datado de 28 de Junho de 2016.
13.
A 14 de Setembro de 2016, o Tribunal decidiu que o procedimento escrito está encerrado e as Partes
foram notificadas em conformidade.
IV.
ORAÇÕES DAS PARCEIRAS
As orações do Requerente, tal como contidas no Requerimento, são as seguintes
I.
Facilitá-lo com representação legal gratuita ou ajuda lega! nos termos da Regra 31 do
Regulamento do Tribunal e do Artigo 10 (2) do Protocolo;
II. Declarar o Pedido admissível e dar efeito ao mesmo invocando as condições de admissibilidade
previstas no Artigo 56 da Carta, Artigo 6 (2) do Protocolo e Regra 40 do Regulamento do Tribunal;
III. Declarar que o Estado Responsável violou os direitos do Apelante garantidos pelos Artigos 1, 2, 3,
4, 5, 6, e 7 (c) e (2) da Carta;
IV. consequentemente, emitir uma ordem que obrigue o Estado Responsável a liberar o Requerente;
V. Caso este Honorável Tribunal considere mérito no Requerimento e nas orações buscadas;