A lei aplicável na altura em que a infracção em questão (assalto à mão
armada) foi cometida é o Código Penal tanzaniano de 1981 e a Lei de
Sentenças
Mínimas
de
1972,
alterada
em
1989
e
em
1994;
e,
consequentemente, a alegação do Requerente é infundada.
74.
O Tribunal considera, portanto, que a alegação de violação relativamente à
punição imposta ao Requerente na sequência da sua condenação por assalto
à mão armada é infundada e, como tal, rejeita a alegação.
B. A alegação relativa à violação do artigo 1º da Carta
75.
No Requerimento, alega-se que o Estado requerido violou o Artigo 1 da Carta.
O Estado requerido, por seu lado, alega que todos os direitos do Requerente
foram respeitados.
***
76.
O artigo 1º da Carta prevê que:
"Os Estados membros da Organização de Unidade Africana, partes na presente
Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades consagrados na Carta e
comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou outras medidas para lhes
dar efeito".
77.
O Tribunal já concluiu que o Estado requerido violou o Artigo 7 (1)
(c) da Carta por não ter prestado assistência jurídica ao Requerente.
Consequentemente, o Tribunal reitera a sua conclusão em Alex Thomas v.
República Unida da Tanzânia, que: "... quando o Tribunal constata que
qualquer dos direitos, deveres e liberdades estabelecidos na Carta são
cerceados, violados ou não respeitados, isto significa necessariamente que a
obrigação estabelecida no artigo 1º da Carta não foi cumprida e foi violada".11
78.
Após ter verificado que o Requerente foi privado do seu direito a assistência
jurídica gratuita, em violação do artigo 7(1)(c) da Carta, o Tribunal considera
que o