iv. A alegação de que a pena de trinta anos de prisão não estava em vigor em no momento em que os factos ocorreram 70. O requerente alega que a pena de trinta (30) anos de prisão pronunciada pelo Tribunal de Julgamento contra ele foi excessiva nos termos das Secções 285 e 286 do Código Penal que prescreve uma pena máxima de quinze (15) anos; e, portanto, que a sua condenação violou a Constituição da República Unida da Tanzânia. Alega ainda que a pena de 30 anos de prisão introduzida e publicada pelo Jornal Oficial n.º 269 de 2004 na sua Secção 287 A, não era aplicável no momento em que os factos ocorreram. 71. O Estado requerido contesta as alegações acima referidas, apresentando que cabe ao Requerente prová-lo. Segundo o Estado requerido, a pena aplicável ao crime de assalto à mão armada ao abrigo da Lei das Penas Mínimas, tal como alterada, é uma pena privativa de liberdade de pelo menos 30 (trinta) anos. Em conclusão, declara que a pena por assalto à mão armada proferida pelo Tribunal de Julgamento no Processo Penal n.º 199/1998 era consistente com o Código Penal, a Lei das Penas Mínimas e o Artigo 13(6)(a) da Constituição da República Unida da Tanzânia (1977). *** 72. O Tribunal observa que a questão para determinação é se a sentença proferida contra o recorrente em 1999, e confirmada pelo Tribunal de Recurso em 2006 e 2007, viola ou não a lei. 73. O Tribunal já observou que trinta (30) anos de pena de prisão têm sido, desde 1994, a pena mínima aplicável aos assaltos à mão armada na República Unida da Tanzânia. 10 Neste caso, os registos mostram que em Março de 1998, o 10 hamed Abubakari v. Tanzania Judgment op.cit. para. 210.

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