VII. OS MERITOS
54.
O requerente alega que o Estado requerido violou os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º,
6º, 7º (1)(c) e 7º (2) da Carta. O Tribunal nota, no entanto, que o Requerente
apenas se debruçou sobre as violações dos artigos 1º e 7º da Carta
relacionadas com direitos, deveres e liberdades, e o direito a um julgamento
justo, que este Tribunal irá agora examinar.
A.
Alegadas violações do direito a um julgamento justo
55.
O Requerente levanta várias alegações relacionadas com a alegada violação
do direito a um julgamento justo, que se lê como se segue:
"1. cada indivíduo tem o direito de ter a sua causa ouvida. Isto compreende:
(a) o direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes contra actos de
violação dos seus direitos fundamentais reconhecidos e garantidos pelas
convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor;
(b) o direito a ser presumido inocente até prova da sua culpabilidade por um
tribunal ou tribunal competente;
(c) o direito à defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado da sua
escolha;
(d) o direito a ser julgado num prazo razoável por um tribunal ou tribunal imparcial.
2. Ninguém pode ser condenado por um acto ou omissão que não constituía uma
infracção legalmente punível no momento em que foi cometido. Nenhuma pena
pode ser infligida por uma infracção para a qual não tenha sido prevista no
momento em que foi cometida. A punição é pessoal e só pode ser imposta ao
infractor".
i.
Alegação relacionada com a taxa defeituosa folha
56.
O Requerente queixa-se de vícios processuais relacionados com a folha de
acusação, argumentando que os tribunais se basearam na declaração contida
na "declaração sob prudência", apresentada como prova P1. que contesta,
alegando que foi obtida contrariamente aos artigos 50 e 51 da Lei de
Processo Penal e, consequentemente, que a folha de acusação estava
defeituosa.