20. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «...procede, preliminarmente, ao exame da sua competência
[…] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
21. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder
ao exame da sua competência e, se for o caso, dirimir as objecções sobre
a matéria.
22. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma excepção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal, por
conseguinte, analisará a objecção em referência antes de examinar outros
aspectos da sua competência, se necessário.
A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria
23. O Estado Demandado argumenta que a presente Petição está a convidar
o Tribunal a exercer a instância de recurso e, em última análise, a rever o
acórdão do Tribunal de Recurso do Estado Demandado, reavaliando as
provas, anulando a condenação, anulando a sentença e colocando o
Peticionário em liberdade. O Estado Demandado alega que isso não recai
no âmbito da competência deste Tribunal. O Estado Demandado
argumenta ainda que todas as alegações apresentadas ao Tribunal já
tinham sido apresentadas como fundamentos de recurso no seu Tribunal
de Recurso. É por estas razões que o Estado Demandado assevera que o
Tribunal não é provido de competência jurisdicional para julgar a presente
questão.
*
24. O Peticionário contesta as alegações do Estado Demandado e afirma que
o Tribunal tem competência para apreciar esta questão porque são
alegadas na Petição violações dos direitos protegidos pela Carta.
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