iii. O Estado Demandado não violou as alíneas c) e d) do n.º 1 do Artigo
7.° da Carta.
iv. O Estado Demandado não praticou discriminação contra o Peticionário.
v. Negar provimento à Petição com custas por estar desprovida de mérito.
vi. Negar provimento aos pedidos do Peticionário relativos a reparações.
18. Na sua Contestação às alegações do Peticionário relativamente a
reparações, o Estado Demandado solicita a este Tribunal que determine
nos seguintes termos:
i.
Julgue improcedentes, na íntegra, os pedidos do [Peticionário].
ii.
Declare que a interpretação e aplicação do Protocolo e da Carta não
confere competência jurisdicional ao Tribunal para ordenar a restituição
do Peticionário à liberdade;
iii. Declare que o Estado Demandado não violou as disposições citadas da
Carta e que o Peticionário foi tratado em conformidade com a lei pelo
Estado Demandado durante o processo de julgamento e de recurso na
sua jurisdição.
iv. Negar provimento aos pedidos do Peticionário relativos a reparações.
v. Decretar quaisquer outras medidas que o Tribunal julgar apropriadas
nas circunstâncias.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
19. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe
a este decidir.
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