iii.
Julga improcedente a objecção à admissibilidade da Petição;
iv.
Declara que a Petição é admissível.
No que diz respeito ao fundo da causa
v.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a ser ouvido salvaguardado nos termos do n.º 1 do
Artigo 7.° da Carta;
vi.
Considera que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à não discriminação, assegurado pelo Artigo 2.º da
Carta.
vii.
Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei
salvaguardados nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo 3.º da
Carta.
Por maioria de oito (8) Juízes a favor e dois (2) Juízes contra,
viii. Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
à vida, protegido nos termos do Artigo 4.º da Carta, em relação à
imposição obrigatória da pena de morte;
ix.
Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
de ser tratado com dignidade protegido nos termos do Artigo 5.º
da Carta, em relação ao método de execução da pena de morte,
ou seja, por enforcamento.
Por unanimidade,
No que diz respeito à reparação
x.
Julga improcedentes aos pedidos do Peticionário relativos a
reparações;
xi.
Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da data de
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