Ante os factos apresentados, o Tribunal reitera o seu entendimento consolidado na jurisprudência, no sentido de que a execução da pena de morte por enforcamento viola o direito à dignidade, protegido pelo Artigo 5.º da Carta.35 112. O Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário de ser tratado com dignidade protegido nos termos do Artigo 5.º da Carta, em relação ao método de execução da pena de morte, ou seja, por enforcamento. VIII. DA REPARAÇÃO 113. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe que «Quando o Tribunal conclui que houve violação dos direitos do homem e dos povos, ordena todas as medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.» 114. Após determinar que o Estado Demandado não infringiu nenhum dos direitos alegados pelo Peticionário, o Tribunal julga improcedente o pedido de reparações por este formulado, sendo tal pleito julgado sem fundamento. 115. Cumpre esclarecer, contudo, que o Tribunal já havia determinado a violação, pelo Estado Demandado, do direito à vida e à dignidade do Peticionário, consagrados nos Artigos 4.º e 5.º da Carta, decorrente da aplicação obrigatória da pena de morte por meio de enforcamento. 116. Ante o quadro supracitado, o Tribunal determina ao Estado Demandado que implemente todas as acções indispensáveis, no prazo de seis (6) meses a contar da comunicação do presente Acórdão, visando suprimir do 35 Rajabu e Outros c. A Tanzânia, ibid, parágrafos 119-120; Henerico c. A Tanzânia, ibid, parágrafos 169-170; Juma c. A Tanzânia, ibid, parágrafos 135-136. 30

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