2 do Artigo 3.º da Carta, sem contudo, expor os argumentos subjacentes a
esta alegação.
108. Considerando todos os argumentos apresentados, o Tribunal declara que
o Peticionário não produziu elementos de prova suficientes para
demonstrar a violação invocada e determina que o Estado Demandado não
infringiu os seus direitos à igualdade perante a lei e à igual protecção da
lei, garantidos pelo Artigo 3.º da Carta.
D. Violação do direito à vida
109. O Peticionário não apresentou quaisquer alegações no que concerne ao
direito à vida. Não obstante, o Tribunal extrai dos autos que o Peticionário foi
submetido à condenação obrigatória à morte, nos termos de uma lei que não
outorga qualquer arbítrio ao magistrado. À vista do exposto, o Tribunal reitera,
em consonância com os seus entendimentos consolidados em decisões
anteriores, segundo os quais a imposição da pena de morte obrigatória
configura uma violação do direito à vida, assegurado pelo Artigo 4.º da
Carta.34
110. Ante o exposto, o Tribunal determina que o Estado Demandado violou o direito
fundamental à vida do Peticionário, assegurado pelo Artigo 4.º da Carta, ao
proceder à aplicação da pena de morte obrigatória, violando assim a
protecção legal estabelecida.
E. Violação do direito à dignidade
111. Na mesma esteira, mesmo que o Peticionário não tenha se manifestado sobre
o direito à dignidade, o Tribunal observa, ao examinar os autos, que a sua
condenação à morte foi proferida com pena de execução por enforcamento.
34
Ally Rajabu e Outros c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparação) (28 de
Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, parágrafos 104-114; Amini Juma c. A República Unida da Tanzânia,
TAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (fundo da causa e reparação),
parágrafos 120-131; Gozbert Henerico c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º
056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (fundo da causa e reparação), parágrafo 160.
29