104. Com base no exposto, o Tribunal declara que não existem elementos que configurem violação e, consequentemente, decide que o Estado Demandado não infringiu o direito do Peticionário à não discriminação, consagrado no Artigo 2.º da Carta. C. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei 105. O Peticionário sustenta que a conduta dos órgãos jurisdicionais do Estado Demandado violou os seus direitos fundamentais previstos no Artigo 3.º da Carta, o qual consagra o direito à igualdade perante a lei e o direito à igual protecção da lei. * 106. O Estado Demandado refuta as pretensões do Peticionário e sustenta que não violou os direitos do Peticionário consagrados na Carta. Por outro lado, o Estado Demandado sustenta que o Peticionário jamais suscitou a questão de discriminação perante o tribunal de primeira instância, tampouco no seu recurso ao Tribunal de Recurso. Por outro lado, o Estado Recorrido sustenta que o Peticionário não apresenta uma indicação específica dos comportamentos discriminatórios e os autores concretos da alegada discriminação. Nestes termos, o Estado Recorrido argumenta que a presente alegação se configura como uma consideração a posteriori e que os argumentos do Peticionário carecem de fundamento fáctico e jurídico. *** 107. O Tribunal sublinha, tal como referido anteriormente, que o ónus da prova da violação dos direitos fundamentais incumbe ao Peticionário. O Peticionário, na presente Petição, denuncia a violação dos seus direitos à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, previstos no n.º 1 e no n.º Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 018/2017, Acórdão de 5 de setembro de 2023 (fundo da causa e reparação), parágrafo 124. 28

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