da decisão do Tribunal de Recurso. Entretanto, caso o Peticionário escolha
valer-se deste recurso, o Tribunal terá em conta o tempo decorrido para
sua utilização ao determinar se a Petição foi apresentada dentro de um
prazo razoável.22
60. No caso sub judice, o Tribunal considera relevante o facto de o Peticionário
ter interposto, no dia 30 de Abril de 2013, um recurso de revisão da decisão
do Tribunal de Recurso, o facto de, no dia 28 de Fevereiro de 2014, o
Tribunal
de
Recurso
ter
extinguido
o
recurso
de
revisão
por
extemporaneidade e o facto de um posterior pedido de prorrogação de
prazo para a interposição do recurso de revisão ter sido rejeitado pelo
Tribunal de Recurso no dia 13 de Fevereiro de 2015.
61. Nas circunstâncias, o Tribunal conclui que, na acepção do n.º 6 do Artigo
56.º da Carta e do n.º 2, alínea (f), do Artigo 50.º do Regulamento, o período
de três (3) anos, quinze (15) dias que o Peticionário levou para interpor a
Petição junto ao Tribunal era razoável. Neste âmbito, o Tribunal julga
improcedente a objecção do Estado Demandado à admissibilidade da
Petição, fundada na intempestividade da sua apresentação.
B. Outras condições de admissibilidade
62. O Tribunal verifica que não foi suscitada qualquer objecção quanto aos
restantes critérios de admissibilidade. Não obstante, em consonância com
o disposto no n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal deve
certificar-se da admissibilidade da Petição antes de prosseguir.
63. Do exame dos autos, o Tribunal verifica que o Peticionário foi claramente
identificado por nome, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2
do Artigo 50.º do Regulamento.
22
Yassin Rashid Maige c. A República Unida da Tanzânia¸ TAfDHP, Petição Inicial N.º 018/2017,
Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (fundo da causa e reparação), parágrafo 66; Mohamed Selemani
Marwa c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 014/2016, Acórdão de 2 de
Dezembro de 2021 (fundo da causa e reparação), parágrafos 64-65.
17