31. No que diz respeito à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram após o Estado Demandado se tornar Parte na Carta e no Protocolo. Por outro lado, o Tribunal observa que o Peticionário permanece condenado com base no que considera um processo injusto. Por conseguinte, o Tribunal considera que as alegadas violações podem ser consideradas de carácter continuado.11 Pelas razões expostas, o Tribunal conclui que tem competência jurisdicional em razão do tempo para examinar a presente Petição. 32. No que diz respeito à competência em razão do território, o Tribunal nota que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado Demandado. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que tem competência em razão do território. 33. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 34. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta». 35. De acordo com o n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.» 36. O Tribunal observa que o n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, cujo teor reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte: 11 Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (objecções) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, parágrafos 71-77. 10

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