25. A este respeito, o Tribunal recorda a sua consagrada jurisprudência de que,
embora não exerça a instância de recurso relativamente a decisões dos
tribunais internos, tal não obsta a que examine os processos judiciais que
corram os seus termos em tribunais nacionais, com o intuito de decidir
sobre se os mesmos foram tramitados de acordo com as normas
estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos
humanos ratificado pelo Estado em causa. O Peticionário alega que a
matéria recai no âmbito da competência do Tribunal e, por conseguinte, o
este pode rever o acórdão do tribunal de recurso do Estado Demandado,
avaliar as provas, anular a condenação, anular a sentença e restituir-lhe a
liberdade.
***
26. O Tribunal recorda que a sua competência em razão da matéria tem por
base a alegação, pelo Peticionário, de que foram violados direitos humanos
protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos
humanos ratificado pelo Estado Demandado.6 No processo sub judice, o
Peticionário alega a violação dos Artigos 2.º, 3.º e 7.º da Carta.
27. O Tribunal recorda ainda a sua consagrada jurisprudência de que não se
trata de uma instância de recurso no que diz respeito às decisões dos
tribunais nacionais.7 Embora não se trate de uma instância de recurso no
que diz respeito às decisões dos tribunais nacionais, «tal não obsta a que
examine os processos judiciais internos a fim de determinar se foram em
conformidade com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro
instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa».8 Por
conseguinte, o Tribunal não estaria a deliberar como uma instância de
recurso ao examinar as alegações do Peticionário.
6
Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013)
AFCLR 190, parágrafo 14.
7 Ibid.
8 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (fundo da causa e repara��ão) (28 de Março de 2019)
3 AFCLR 48, parágrafo 26; Guehi c. a Tanzânia, supra, parágrafo 33.
8