Tribunal (a seguir designado "o Protocolo") como Regras), o Sr. Sylvain ORE, membro deste Tribunal de nacionalidade lvoriana, recusou-se. 3. Em conformidade com a Regra 34(1) do Regulamento, a Secretaria acusou a recepção da candidatura, através de carta de 5 de Maio de 2011. 4. O Artigo 5 (3) do Protocolo prevê que "O Tribunal pode autorizar as organizações não governamentais (ONG) relevantes com estatuto de observador perante a Comissão, e os indivíduos a instituir processos directamente perante ela, em conformidade com o Artigo 34 (6) do presente Protocolo". 5. Esta disposição deixa claro que qualquer organização não governamental que apresente uma queixa directamente ao Tribunal ao abrigo do Artigo 34 (6) do Protocolo deve ter o estatuto de observador perante a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. 6. Por carta de 15 de Junho de 2011, o Registo requer da Comissão se a Association Juristes d'Afrique pour la bonne gouvernance tiver o estatuto de observador com ela. 7. Por e-mail de 16 de Junho de 2011, o Secretariado da Comissão Africana informou o Registo que a Association Juristes d'Afrique pour la bonne gouvernance não tem o estatuto de observador junto da Comissão. 8. O Tribunal observa, portanto, que a Associação dos Advogados Africanos para a Boa Governação não tem o direito de a apreender. 9. Pode concluir-se que, tendo em conta o nº 3 do artigo 5º do

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