I. PROCEDIMENTO RELATIVO À ANÁLISE DA COMUNICAÇÃO 1. O Secretariado do Comité Africano de Peritos sobre os Direitos e Bem-Estar da Criança (o Comité/ACERWC) recebeu uma comunicação datada de 16 de Novembro de 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 44. A comunicação é apresentada pelo Instituto para os Direitos Humanos e Desenvolvimento em África e pela Iniciativa do Grupo de Descobridores (os Reclamantes). De acordo com a Secção IX (2) (i) das Orientações Revisadas sobre a Consideração das Comunicações pela ACERWC (as Orientações Revisadas sobre Comunicação), o Comité transmitiu uma cópia da Comunicação ao Estado Parte requerido. Ao receber a Comunicação, o Estado Parte deverá ter apresentado a sua resposta no prazo de 60 dias a partir da data do pedido da Secretaria. Como o Comitê não recebeu resposta do Governo, duas Notas Verbais (Ref: DSA/ACE/64/2495.15 datada de 03 de dezembro de 2015 e Ref: DSA/ACE/64/1929.16 datada de 21 de novembro de 2016) foram enviadas para lembrar o Estado Parte. Apesar destes esforços, a Comissão não recebeu uma resposta do Governo; por isso, decidiu proceder à análise da admissibilidade da Comunicação sem a resposta do Estado Respondente. Na sequência da deliberação sobre os elementos de admissibilidade necessários, a Comissão decidiu que a Comunicação é admissível e transmitiu a sua decisão às partes na Comunicação em 29 de Fevereiro de 2017. 2. Em Abril de 2017, o Estado Responsável, nos termos da Secção XX das Orientações Revisadas, apresentou um pedido solicitando ao Comité que considerasse rever a sua decisão de admissibilidade e declarasse a Comunicação inadmissível. O Estado requerido não cumpriu o requisito de não exaustão dos recursos locais pelos requerentes como base dos seus argumentos. 3. Deliberando sobre a apresentação do Estado Responsável, o Comitê observa que a Seção XX das Diretrizes de Comunicação Revisadas estipula as condições para a revisão das decisões do Comitê sobre decisões de admissibilidade. Assim, as Orientações Revisadas prescrevem claramente que, ao determinar se deve rever a sua decisão, o Comité deve certificar-se de qualquer um dos seguintes aspectos: a. A descoberta de algum fato ou prova decisiva, que não era do conhecimento do Comitê e da parte que solicitou a revisão, desde que tal ignorância não fosse devida a negligência; b. O pedido de revisão é feito no prazo de seis meses após a descoberta do novo fato; a menos que o melhor interesse da criança ou das crianças em questão; c. O Comité cometeu um erro na sua aplicação e interpretação da Carta da Criança Africana ou de qualquer outro instrumento relevante de uma forma que prejudique a equidade, a justiça e a protecção dos direitos e bem-estar da criança; ou d. A existência de qualquer outro motivo imperioso que o Comité considere apropriado ou relevante para justificar uma revisão da sua decisão com vista a assegurar a equidade, a justiça e a protecção dos direitos e do bem-estar da criança. 4. O Comitê deliberou se a submissão do Estado requerido atende a um ou mais dos requisitos previstos nas Diretrizes Revisadas. O Comité decidiu então que a revisão solicitada não se justificava sob nenhuma das condições acima referidas, previstas nas Directrizes de Comunicação Revistas. O Comité nota, em particular, que admitiu a comunicação, considerando as razões legítimas que requerem a aplicação dos princípios de excepção ao requisito de exaustão dos recursos locais, tal como a seguir se explica. 5. O Comitê, de acordo com a Seção XI das Diretrizes Revisadas sobre o procedimento para audiência sobre comunicações, considera necessário realizar uma audiência sobre a Comunicação onde as partes são convidadas a fazer alegações orais antes dela. Assim, o Comitê conduziu uma audiência sobre os méritos da Comunicação em 11 de dezembro de 2017 durante sua 30ª Sessão Ordinária realizada em Khartoum, Sudão, na presença dos representantes dos requerentes e do Estado requerido. 2

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