Se forem vítimas de tortura, de tratamentos desumanos e degradantes, bem como de outras formas de abuso de crianças, os Estados são obrigados a proceder a uma investigação exaustiva e a assegurar que uma compensação proporcional seja recompensada às vítimas. 74. Os Estados têm, portanto, a obrigação positiva de proteger eficazmente a dignidade humana e a integridade das crianças, assim como o direito das crianças à liberdade de tratamentos cruéis e desumanos. Esta obrigação e responsabilidade dos Estados surge mesmo que a violação seja causada por actores não estatais. A este respeito, o Comité contra a Tortura, no seu Comentário Geral n.º 2, observou que "O Comitê deixou claro que quando as autoridades do Estado ou outros agindo na capacidade oficial ou sob a cor da lei, sabem ou têm motivos razoáveis para acreditar que atos de tortura ou maus-tratos estão sendo cometidos por funcionários não-estatais ou atores privados e não exercem a devida diligência para prevenir, investigar, processar e punir tais funcionários não-estatais ou atores privados de forma consistente com a Convenção, o Estado tem responsabilidade e seus funcionários devem ser considerados como autores, cúmplices ou de outra forma responsáveis nos termos da Convenção por consentirem ou consentirem em tais atos inadmissíveis. Uma vez que o facto de o Estado não exercer a diligência devida para intervir no sentido de parar, sancionar e proporcionar soluções às vítimas de tortura facilita e permite aos agentes não estatais cometer impunemente actos inadmissíveis nos termos da Convenção, a indiferença ou a inacção do Estado proporciona uma forma de incentivo e/ou de permissão de facto. O Comité aplicou este princípio à incapacidade dos Estados Partes de prevenir e proteger as vítimas da violência baseada no género, como violação, violência doméstica, mutilação genital feminina e tráfico". 28 75. A responsabilidade do Estado decorrente do artigo 16 não se baseia, portanto, apenas em actos perpetrados por agentes do Estado, mas também em actos perpetrados por agentes não estatais. Tal como referido pela Comissão Africana: As normas de direitos humanos não contêm apenas limitações à autoridade do Estado ou dos órgãos do Estado. Também impõem obrigações positivas aos Estados para prevenir e sancionar as violações privadas dos direitos humanos. De fato, a lei de direitos humanos impõe obrigações aos Estados de proteger os cidadãos ou indivíduos sob sua jurisdição contra os atos prejudiciais de outros. Assim, um acto de um particular e, portanto, não directamente imputável a um Estado, pode gerar responsabilidade do Estado, não por causa do acto em si, mas por falta de diligência para prevenir a violação ou por não tomar as medidas necessárias para reparar as vítimas. 29 76. Na Comunicação em consideração, TFA, um menor foi violado e contaminado por um actor não estatal. Apesar da esmagadora evidência de que a TFA foi violada, o Estado requerido não garantiu a acusação do perpetrador, realizando uma investigação eficaz. Também não assegurou a reparação da vítima pela violação de que foi vítima. 77. Consequentemente, como resultado da falta de diligência devida para investigar o estupro cometido contra o TFA e efetivamente processar e punir o perpetrador, bem como não garantir um remédio eficaz para as vítimas, o Comitê considera o Estado requerido em violação da sua obrigação nos termos do artigo 16 da ACRWC, que exige que ele tome todas as medidas necessárias para respeitar, proteger, promover e cumprir o direito do TFA de estar livre de todas as formas de tortura, tratamento desumano ou degradante e, especialmente, danos físicos ou mentais ou abuso, negligência ou maus-tratos, incluindo abuso sexual. iv. Alegadas violações de outros instumentos 78. da Convenção sobre os Direitos da Criança; Artigos 1.º, 2, 28 Comitê contra a Tortura, Comentário Geral 2, parágrafo 18. Human Rights NGO Forum v. Zimbabwe (n 19 acima). 29 Zimbabwe 15

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