medida em que o Estado Demandado é parte no Protocolo e
apresentou a Declaração. No dia 25 de março de 2020, o Estado
Demandado apresentou um instrumento de retirada da sua
Declaração. A este respeito, de acordo com a jurisprudência do
Tribunal, a retirada da Declaração por parte do Estado Demandado
não tem efeito retroactivo e não tem efeito nem sobre os casos
pendentes no Tribunal no momento da retirada em referência, nem
sobre novos pedidos apresentados antes de a mesma produzir efeitos
um (1) ano após a apresentação do instrumento de retirada, no caso
sub-judice, no dia 26 de Março de 2021. Visto que a Petição foi
interposta no dia 22 de Março de 2021, ou seja, antes da retirada da
Declaração entrar em vigor, não é afectada pela referida retirada.
iii. Competência jurisdicional em razão do tempo visto que as violações
alegadas ocorreram após o Estado Demandado se tornar Parte na
Carta e no Protocolo, conforme referido no considerando 2 do
presente Acórdão.
iv. Competência jurisdicional em razão do território, dado que as
violações alegadas pelos Peticionários ocorreram dentro do território
do Estado Demandado.
23. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência para considerar
a presente Petição.
VII.
DA ADMISSIBILIDADE
24. Nos termos do inscrito no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «[o] Tribunal delibera
sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da
Carta.»
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