Tribunal recorda que a Petição em apreço foi notificada ao Estado Demandado no dia 28 de setembro de 2021, com um pedido para apresentar as suas observações no prazo de noventa (90) dias. O Tribunal considera, por conseguinte, que a Petição foi devidamente notificada ao Estado Demandado. 16. Observa-se ainda que o Estado Demandado deixou de apresentar as suas observações escritas sobre a Petição em referência apesar dos vários alertas enviados ao Estado Demandado nos dias 11 de Fevereiro e 16 de Novembro de 2022. Assim, o Tribunal chega à conclusão de que o Estado Demandado não cumpriu a sua obrigação de comparecer em defesa da sua causa. 17. Por último, o Tribunal nota que o Regulamento lhe confere autoridade para proferir decisões à revelia, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido da outra Parte. Na ausência de um pedido por parte do Peticionário para a pronúncia de um acórdão à revelia, o Tribunal proferirá, por sua própria iniciativa, o acórdão à revelia no interesse da correcta administração da justiça.2 18. Por conseguinte, o Tribunal decide proferir o seu acórdão sobre a presente Petição à revelia do Estado Demandado. VI. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 19. O n.º 3 do Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (mérito) (2016), 1 AfCLR 145, §§ 38 a 42; Fidèle Mulindahabi c. Ruanda, TADHP, Petição n.º 010/2017, Acórdão de 26 de junho de 2020 (competência e admissibilidade), § 30. Yusuph Saïd c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 011/2019, Acórdão de 21 de setembro de 2021 (competência e admissibilidade), § 17; Robert Richard c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 035/2016, Acórdão de 2 de dezembro de 2021 (mérito e reparações), §§ 17 a 18. 2 5

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