Tribunal recorda que a Petição em apreço foi notificada ao Estado
Demandado no dia 28 de setembro de 2021, com um pedido para apresentar
as suas observações no prazo de noventa (90) dias. O Tribunal considera, por
conseguinte, que a Petição foi devidamente notificada ao Estado Demandado.
16. Observa-se ainda que o Estado Demandado deixou de apresentar as suas
observações escritas sobre a Petição em referência apesar dos vários alertas
enviados ao Estado Demandado nos dias 11 de Fevereiro e 16 de Novembro
de 2022. Assim, o Tribunal chega à conclusão de que o Estado Demandado
não cumpriu a sua obrigação de comparecer em defesa da sua causa.
17. Por último, o Tribunal nota que o Regulamento lhe confere autoridade para
proferir decisões à revelia, seja por sua própria iniciativa, seja a pedido da
outra Parte. Na ausência de um pedido por parte do Peticionário para a
pronúncia de um acórdão à revelia, o Tribunal proferirá, por sua própria
iniciativa, o acórdão à revelia no interesse da correcta administração da
justiça.2
18. Por conseguinte, o Tribunal decide proferir o seu acórdão sobre a presente
Petição à revelia do Estado Demandado.
VI.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
19.
O n.º 3 do Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Líbia (mérito) (2016), 1 AfCLR 145, §§ 38 a
42; Fidèle Mulindahabi c. Ruanda, TADHP, Petição n.º 010/2017, Acórdão de 26 de junho de 2020
(competência e admissibilidade), § 30. Yusuph Saïd c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º
011/2019, Acórdão de 21 de setembro de 2021 (competência e admissibilidade), § 17; Robert Richard c.
República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 035/2016, Acórdão de 2 de dezembro de 2021 (mérito
e reparações), §§ 17 a 18.
2
5