2022, o Estado Demandado não submeteu a sua Contestação quanto ao
mérito da Petição.
10. A fase de apresentação de alegações foi dada por encerrada no dia 30 de
Junho de 2023 e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES
11. Os Peticionários solicitam ao Tribunal que declare que o encerramento da
Internet durante as eleições legislativas de Abril de 2019 no Estado
Demandado constitui uma violação dos direitos humanos.
12. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações quanto ao
mérito.
V.
DA REVELIA DO ESTADO DEMANDADO
13. O n.° 1 do Artigo 63.° do Regulamento apresenta a seguinte redacção:
Sempre que uma parte não compareça perante o Tribunal ou não
defenda a sua causa no prazo fixado pelo Tribunal, este pode, a pedido
da outra parte ou oficiosamente, decidir à revelia, depois de se ter
certificado de que a parte em falta foi devidamente notificada da Petição
e de todos os outros documentos pertinentes ao processo.
14. O Tribunal regista que o n.º 1 do Artigo 63.º acima referido estabelece três
condições para o julgamento à revelia, nomeadamente: (i) a notificação da
petição e dos articulados à Parte revel; (ii) a falta de comparência de uma das
partes; e (iii) a pedido da outra parte ou por iniciativa própria do Tribunal.
15. No que diz respeito à notificação da Petição e dos articulados à Parte revel, o
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