pudessem tomar as providências necessárias. Alegam que tal acto constitui
uma violação dos seus direitos fundamentais.
B. Alegadas violações
5.
Além disso, os Peticionários afirmam a violação do direito à liberdade de
opinião e expressão, que inclui o direito de expressar opiniões sem
interferência e o direito de buscar, receber e divulgar informações e ideias,
independentemente das fronteiras, por meio de qualquer meio de
comunicação protegido pelo Artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos
do Homem (DUDH).
III.
DO RESUMO DO PROCESSO NO TRIBUNAL
6.
O Peticionário interpôs a Petição no dia 22 de Março de 2021, acompanhada
de um pedido de providências cautelares.
7.
No dia 28 de setembro de 2021, a Petição foi notificada ao Estado Demandado
para que este apresentasse as suas observações sobre o requerimento de
providências cautelares no prazo de quinze (15) dias a contar da receção. O
Estado Demandado foi também solicitado a apresentar a lista dos seus
representantes no prazo de trinta (30) dias e a sua Contestação relativamente
ao fundo da causa no prazo de noventa (90) dias.
8.
No dia 20 de Outubro de 2021, o Estado Demandado apresentou a sua
Contestação ao requerimento de providências cautelares. No dia 24 de março
de 2022, o Tribunal emitiu um Despacho a indeferir o requerimento de
providências cautelares, o qual foi notificado às partes no dia 4 de abril de
2022.
9.
Apesar dos alertas enviados no dia 11 de Fevereiro e 16 de Novembro de
3