contar da data em que a questão foi submetida à sua apreciação.8 O Tribunal
considera que este prazo atesta o facto de a instância judicial conduzir os
processos de forma expedita. Além disso, o Tribunal observa que os
Peticionários não apenas deixaram de exercer o referido recurso, como
também não tentaram esgotá-lo. Também não submeteram qualquer prova
para fundamentar os seus argumentos.
40. Relativamente ao segundo argumento dos Peticionários, que aborda a falta
de independência e imparcialidade por parte dos juízes, o Tribunal reitera, em
conformidade com a sua jurisprudência estabelecida, que a imparcialidade de
um juiz é presumida, sendo exigidas provas incontrovertíveis para refutar essa
presunção.9 Portanto, a mera alegação de falta de independência e
imparcialidade de uma autoridade judicial não é considerada suficiente. Os
Peticionários, na presente Petição, não demonstraram a ausência de
independência
e
imparcialidade
por
parte
dos
juízes
do Tribunal
Constitucional do Estado Demandado.
41. O Tribunal deduz daí que os Peticionários estão a fazer proclamações de
carácter geral e, por conseguinte, reitera que «as proclamações gerais não
são consideradas satisfatórias». É necessário que sejam apresentadas
provas mais concretas.»10
42. Portanto, o Tribunal entende que os Peticionários não foram capazes de
fundamentar a aplicação das excepções à regra do esgotamento das vias
internas de recurso. Deveriam, por conseguinte, ter esgotado as referidas vias
N.º 1 do Artigo 33º da Lei N.º 91-009, de 4 de Março de 1991, que estabelece a Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, com a alteração introduzida pela Lei de 31 de Maio de 2001.
9 Alfred Agbesi Woyome c. República do Gana (fundo da questão e reparações) (28 de Junho de 2019) 3
AfCLR 235, parágrafo 128; XYZ c. República do Benin, Acórdão (fundo da questão e reparações) (27 de
Novembro de 2020) 4 AfCLR 83, parágrafo 82.
10 Fidèle Mulindahabi c. a República do Ruanda (competência jurisdicional e admissibilidade) (4 de Julho
de 2019) 3 AfCLR 389, parágrafo 15; Kennedy Gihana e Outros c. República do Ruanda, (mérito e
reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 655, parágrafo 120. Alex Thomas c. República Unida da
Tanzânia (fundo da questão) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 140.
8
12