28. O Tribunal observa que os Peticionários estão claramente identificados por nome em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 29. O Tribunal observa também que os pleitos dos Peticionários visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterados na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do homem e dos povos. Outrossim, a Petição não é incompatível com o Acto Constitutivo. O Tribunal considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 30. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem depreciativa ou injuriosa no que diz respeito ao Estado Demandado, às suas instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o requisito estipulado na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 31. Além disso, o Tribunal nota que a Petição não se fundamenta apenas em notícias veiculadas pelos meios de comunicação de massas, mas aborda um encerramento da Internet que não é objecto de contestação por parte do Estado Demandado. A condição estabelecida na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento está, portanto, preenchida. 32. No que respeita ao requisito de esgotamento das vias internas de recurso, os Peticionários admitem que não interpuseram qualquer recurso perante o Tribunal Constitucional. No entanto, alegam que pretendem ser dispensados devido aos atrasos habituais nos processos perante o referido Tribunal, bem como à falta de imparcialidade e independência por parte dos seus juízes. 9

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