25. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «[o] Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
26. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera
o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes
condições:
a)
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o
anonimato;
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a
Carta;
c)
Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em
causa e suas instituições ou contra a União Africana;
d)
Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de
comunicação de massas;
e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos
internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que
tais recursos se prolongam de modo anormal;
f)
Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data
em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que a
questão foi apresentada ao Tribunal; e
g)
Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados
envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações, da Carta
da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta.
27. Conforme já foi referido anteriormente, o Tribunal relembra que o Estado
Demandado não apresentou quaisquer observações. No entanto, o Tribunal
deve certificar-se de que estão preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade ao abrigo das disposições supramencionadas.
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