25. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «[o] Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 26. O n.° 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera o teor do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c) Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d) Não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas; e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f) Serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data em que a questão foi apresentada ao Tribunal; e g) Não tratar de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 27. Conforme já foi referido anteriormente, o Tribunal relembra que o Estado Demandado não apresentou quaisquer observações. No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade ao abrigo das disposições supramencionadas. 8

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