Artigo 7.º e no Artigo 26.º da Carta; e no n.º 3 do Artigo 2.º e n.º 1 do Artigo 14.º do PIDCP. 16. No que respeita às reparações, os Peticionários solicitam ao Tribunal que decrete as seguintes medidas: i. Pagamento dos salários acumulados dos Peticionários desde 2009 até 2018, bem como das indemnizações por despedimento, subsídio de férias não gozadas, compensação salarial em substituição ao aviso prévio, indemnização pelas irregularidades e pelos danos; ii. Reembolso de todas as despesas médicas dos seus cônjuges e filhos desde 2009 até 2018; iii. Pagamento de indemnizações no montante de vinte (20) milhões de francos CFA por trabalhador, ou seja, um montante total de duzentos milhões (200.000.000) de francos CFA para os dez (10) trabalhadores a título de reparação de danos morais e materiais; iv. Emissão de certificados de trabalho para setenta e uma (71) pessoas, incluindo as onze (11) pessoas expressamente mencionadas na presente Petição, sujeito a uma multa de cem mil (100.000) Francos CFA por pessoa e por dia de mora; v. Consultas médicas relativas à desvinculação para os trabalhadores em questão, sujeito a uma penalidade de cem milhões (100.000.000) de Francos CFA para os dez (10) antigos funcionários; vi. Pagamento de metade dos direitos mencionados quando da pronúncia do Acórdão por este Tribunal. 17. Por seu lado, o Estado Demandado pede ao Tribunal que: i. Declare a sua incompetência rationae materiae; ii. No que respeita à forma, declarar a Petição inadmissível; iii. Quanto ao mérito, declarar que os Peticionários não têm fundamento nas suas pretensões, objectivos e alegações; indeferir liminarmente os pedidos, e iv. Condenar os Peticionários a pagar as custas judiciais. 5

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