i. Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da Petição; No que respeita à admissibilidade iii. Nega provimento às objecções relativas à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Petição é admissível. Quanto ao fundo da causa v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários de recorrer aos tribunais nacionais competentes, protegido pela alínea a) do nº 1 do Artigo 7º da Carta; vi. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários de serem julgados dentro de um prazo razoável, garantido nos termos da alínea d) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta. vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito dos Peticionários no que respeita à independência dos tribunais, protegido pelo Artigo 26º da Carta; Quanto às reparações viii. Nega provimento aos pedidos dos Peticionários relativos a reparações. Quanto às custas ix. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. 23

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