i.
O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra
qualquer acto que viole os direitos fundamentais reconhecidos e
garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor;
ii.
O direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um órgão
jurisdicional imparcial.
iii. O dever dos Estados Partes na Carta de assegurar a independência
dos tribunais e de facilitar o estabelecimento e a melhoria de instituições
nacionais apropriadas encarregadas de promover e proteger os direitos
e liberdades garantidos pela presente Carta.
59. O Tribunal debruçar-se-á agora, de forma sequencial, sobre cada uma
destas alegações.
A. Alegada violação do direito de apresentar reclamações aos tribunais
nacionais competentes
60. Argumentam os Peticionários que claramente não é possível recorrer aos
tribunais nacionais, pois, caso o Tribunal Supremo quisesse aplicar a lei,
teria encaminhado o caso e as partes para um Tribunal de Recurso com
uma composição diferente. Segundo os Peticionários, esta alegação é
reforçada pela declaração do Estado Demandado de que este Tribunal não
é provido de competência para exercer a instância de recurso e examinar
decisões proferidas pelos tribunais internos.
61. O Estado Demandado alega que os Peticionários exerceram, de facto, o
seu direito de recorrer aos tribunais nacionais, levando a sua questão ao
tribunal de primeira instância (Tribunal do Trabalho de Bamako), ao
Tribunal de Recurso de Bamako e ao Tribunal Supremo. O Estado
Demandado salienta que o seu antigo empregador foi condenado pelo
Tribunal Supremo a pagar direitos e indemnizações a outros trabalhadores
envolvidos em litígios semelhantes.
62. Acrescentando a tudo isso, o Estado Demandado argumenta que os
Peticionários não podem negligenciar o facto de que o Supremo Tribunal,
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