C. Outras condições de admissibilidade 50. O Tribunal regista que as Partes não contestam a conformidade da Petição com os requisitos dos números 1, 2, 3, 4, 6 e 7 do Artigo 56.º da Carta, reiterados nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. Contudo, o Tribunal deve certificar-se de que esses requisitos são cumpridos. 51. Fica claro a partir dos autos processuais que a condição estipulada na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento foi satisfeita, uma vez que os Peticionários indicaram claramente a sua identidade. 52. O Tribunal observa também que os pleitos dos Peticionários visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do homem e dos povos. Outrossim, a Petição não contém qualquer reivindicação ou pleito incompatível com o Acto Constitutivo. Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 53. O Tribunal considera que a condição estabelecida na alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º também está preenchida, na medida em que a Petição não é de modo algum incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana ou com a Carta. 54. No que diz respeito à condição estabelecida na alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do mesmo Regulamento, não foi estabelecido que os argumentos de facto e de direito desenvolvidos na petição se baseiam exclusivamente em informações veiculadas pelos órgãos de comunicação de massas. Este critério está por conseguinte cumprido. 14

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