concisa e clara da(s) alegada(s) violação(ões), não sendo suficiente citar
apenas as disposições da Carta alegadamente violadas.
46. Além disso, alega o Estado Demandado que os artigos citados na Petição
dizem respeito a um ou mais direitos humanos, e a enunciação explícita
destes teria possibilitado ao Estado Demandado compreender exatamente
a alegada violação pela qual é responsável e defender-se de maneira mais
eficaz. Conclui, deste modo, que a Petição está viciada na sua
apresentação e merece ser considerada inadmissível.
47. Os Peticionários argumentam que os fundamentos do Estado Demandado
não têm base jurídica e são infundados, uma vez que as alegadas violações
estão claramente indicadas na sua Petição. A este respeito, invocam as
disposições do nº 1 do Artigo 7.º6 e o Artigo 26.º7 da Carta.
48. O Tribunal nota que, ao estabelecer a sua competência jurisdicional em
razão da matéria, já levou em conta a objeção fundamentada na falta de
especificação das disposições alegadamente violadas. Assim, o Tribunal
não considera necessário examinar novamente a mesma objeção à
admissibilidade da Petição.
49. Em resultado, o Tribunal refuta a objeção do Estado Demandado
fundamentada no argumento de que os Peticionários não detalhou de
maneira adequada a alegada violação.
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Todo o indivíduo tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende:
a) O direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os
direitos fundamentais tal como reconhecidos e garantidos pelas convenções, legislação,
regulamentos e costumes em vigor […];
d) O direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por um órgão jurisdicional imparcial.
7 Os Estados Partes na presente Carta têm a obrigação de assegurar a independência dos tribunais e
de facilitar a criação e o aprimoramento de instituições nacionais apropriadas encarregadas da
promoção e protecção dos direitos e liberdades garantidos pela presente Carta.
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