Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento das vias internas de recurso. O acto normativo
de esgotamento das vias internas de recurso visa proporcionar aos Estados
a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos
humanos no âmbito da sua jurisdição antes de um organismo internacional
de direitos humanos ser chamado a determinar a responsabilidade do
Estado pelas mesmas.5
42. No caso sub-judice, o Tribunal observa que, na sequência do seu
despedimento, os Peticionários intentaram uma acção contra o Grupo de
Laboratórios ALS-Mali e a ETS KLENE, perante o Tribunal do Trabalho de
Bamako - uma acção que se revelou infrutífera, de acordo com o acórdão
N.º 196 de 14 de Novembro de 2011. Posteriormente, interpuseram recurso
junto ao Tribunal de Recurso de Bamako, que, através do acórdão N.º 55
de 21 de Março de 2013, validou o acórdão em referência. Por último, o
Tribunal Supremo do Mali, a mais alta instância judicial do sistema judiciário
maliano, tendo recebido um recurso de cassação, negou provimento ao
recurso dos Peticionários pelo Acórdão N.º 38 de 15 de Novembro de 2016.
43. O Tribunal nota que os Peticionários utilizaram todos os recursos internos
pertinentes; e que o Estado Demandado teve a oportunidade de corrigir as
alegadas violações.
44. Consequentemente, o Tribunal rejeita a objeção baseada no não
esgotamento das vias internas de recurso e considera que os Peticionários
esgotaram essas vias de recurso.
B. Objeção com fundamento na não especificação das disposições
alegadamente violadas
45. O Estado Demandado alega que a alínea f) do Artigo 41.º do Regulamento
exige que a Petição contenha, entre outros elementos, uma declaração
5
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. a República do Quénia (fundo da questão)
(26 de Maio de 2017) , 2 AfCLR 9, parágrafos 93-94.
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