A. Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de
recurso
38. O Estado Demandado alega que os Peticionários indicam, sem apresentar
provas, que todas as vias internas de recurso ao abrigo do direito
processual do Mali foram esgotadas depois de a Secção Social do Tribunal
Supremo ter proferido o Acórdão N.º 38, de 15 de Novembro de 2016, que
negou provimento ao seu recurso de cassação.
39. Argumenta o Estado Demandado que os Peticionários se abstiveram
voluntariamente de exercer os recursos legais internos previstos no Artigo
173.º da Lei N.º 2016-046, de 23 de Setembro de 2016, sobre a lei orgânica
relativa à organização, às regras de funcionamento do Supremo Tribunal e
ao procedimento seguido perante o mesmo, que prevê que: «os acórdãos
proferidos pela Secção Judicial do Tribunal Supremo estão sujeitos apenas
aos seguintes procedimentos:
a.
A ação de rectificação pode ser interposta contra decisões afectadas
por um erro material susceptível de ter influenciado o julgamento da
causa;
b.
O recurso de interpretação pode ser interposto contra decisões pouco
claras ou ambíguas;
c.
O pedido de rectificação pode ser interposto quando a decisão
impugnada está contaminada por um erro não imputável à parte
interessada e que afectou a solução dada ao caso pelo Tribunal.»
40. Os Peticionários, por sua vez, afirmam que as vias internas de recurso
foram esgotadas, uma vez que o Supremo Tribunal, sendo a mais alta
instância judicial competente neste caso, proferiu a sua decisão.
***
41. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do
11