A. Objecção em razão de não terem sido esgotadas as vias internas de recurso 38. O Estado Demandado alega que os Peticionários indicam, sem apresentar provas, que todas as vias internas de recurso ao abrigo do direito processual do Mali foram esgotadas depois de a Secção Social do Tribunal Supremo ter proferido o Acórdão N.º 38, de 15 de Novembro de 2016, que negou provimento ao seu recurso de cassação. 39. Argumenta o Estado Demandado que os Peticionários se abstiveram voluntariamente de exercer os recursos legais internos previstos no Artigo 173.º da Lei N.º 2016-046, de 23 de Setembro de 2016, sobre a lei orgânica relativa à organização, às regras de funcionamento do Supremo Tribunal e ao procedimento seguido perante o mesmo, que prevê que: «os acórdãos proferidos pela Secção Judicial do Tribunal Supremo estão sujeitos apenas aos seguintes procedimentos: a. A ação de rectificação pode ser interposta contra decisões afectadas por um erro material susceptível de ter influenciado o julgamento da causa; b. O recurso de interpretação pode ser interposto contra decisões pouco claras ou ambíguas; c. O pedido de rectificação pode ser interposto quando a decisão impugnada está contaminada por um erro não imputável à parte interessada e que afectou a solução dada ao caso pelo Tribunal.» 40. Os Peticionários, por sua vez, afirmam que as vias internas de recurso foram esgotadas, uma vez que o Supremo Tribunal, sendo a mais alta instância judicial competente neste caso, proferiu a sua decisão. *** 41. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas na alínea e) do n.º 2 do Artigo 50.º do 11

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