direito do povo da Nigéria à educação. Tem de haver uma ligação clara entre os actos de corrupção e a negação do direito à educação. Num vasto país como a Nigéria, com os seus enormes recursos, dificilmente se pode dizer que um acto isolado de corrupção contido num relatório terá consequências tão devastadoras como a negação do direito à educação, embora, como já foi referido, tenha um impacto negativo na educação. 20. O requerente apreciou este último ponto e argumentou que "este não é um caso isolado, mas uma ilustração da corrupção de alto nível e do roubo de fundos destinados ao ensino primário na Nigéria". Este Tribunal não pode aceitar esta conclusão tão abrangente. Trata-se de uma acusação grave contra as autoridades da República Federal da Nigéria, que exige provas irrefutáveis, uma vez que se trata de uma questão criminal. Na ausência de tais provas, o Tribunal rejeitará qualquer sugestão de corrupção de alto nível no sector da educação que tenha resultado na negação do direito à educação. 21. O Tribunal toma nota de que, no decurso da implementação das políticas, especialmente das políticas financeiras, se os fundos forem roubados, desviados ou mal aplicados, compete à questão ser tratada internamente, ou seja, a nível interno. Esta Corte só responsabilizará um Estado se este negar o direito à educação a seu povo. Os fundos roubados por funcionários encarregados de proporcionar educação básica ao povo devem ser tratados como crime, puro e simples, ou os culpados podem ser tratados de acordo com as leis civis aplicáveis do país para recuperar os fundos. A menos que isso seja feito, cada caso de roubo ou desvio de fundos públicos será tratado como uma negação dos direitos humanos das pessoas em relação ao projeto para o qual os fundos foram alocados. Isso não é objeto de violação dos direitos humanos nesta Corte, onde toda violação ou violação deve ser especificamente alegada e comprovada por meio de provas. 22. Na verdade, o próprio relatório do ICPC não recomendou, em primeiro lugar, a instauração de processos judiciais. O parágrafo (viii) de suas recomendações é pertinente e pertinente para a discussão em andamento, e diz: "Todos os pagamentos ilegais e não autorizados, incluindo transferências, desvios, fundos mal aplicados ou pedidos fictícios descobertos durante a investigação, devem ser reembolsados ao governo, pois o não cumprimento deste pedido levará à acusação criminal dos envolvidos ou da Agência". 23. A Corte observa que não há um prazo definido no relatório para a recuperação dos fundos. O requerente saltou o primeiro passo na implementação do relatório e está a apelar para que os fundos sejam recuperados. 24. Seja como for, mesmo que o relatório tenha recomendado a acusação, este Tribunal não terá o poder de ordenar aos arguidos que prendam e processem qualquer pessoa para recuperar dinheiro do Estado. É dever do Procurador-Geral da República decidir sobre que assunto ou quem julgar, e esse poder é inteiramente seu. E o Procurador-Geral da República não é um funcionário comunitário, no sentido do Artigo 10(e) × Acesso à Corte. e) Pessoal de qualquer instituição comunitária, após o Membro do Pessoal ter esgotado todos os processos de recurso disponíveis para o oficial ao abrigo das Regras e Regulamentos do Pessoal da CEDEAO; do Protocolo Suplementar ao Tribunal, não. A/SP./1/01/05 que pode ser ordenada por não ter praticado o ato oficial.

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