i.
Que o Estado Demandado não violou nenhum direito do Peticionário tal
como garantido nos termos do Artigo 7.º da Carta.
ii.
Que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do
Peticionário garantidos na Carta.
V.
DA COMPETÊNCIA
13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
14. O Tribunal reitera que, nos termos do n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento
«O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […],
em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»
15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder a uma
avaliação da sua competência e determinar sobre quaisquer excepções
suscitadas, se for o caso.
16. O Estado Demandado suscita uma excepção à competência em razão da
matéria do Tribunal. Assim sendo, o Tribunal analisará a referida excepção
antes de examinar outros aspectos da sua competência, se necessário.
A. Excepção à competência em razão da matéria do Tribunal
17. O Estado Demandado alega que o Tribunal não está investido de
competência para apreciar a presente petição, uma vez que não é um
tribunal de recurso criminal.
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