7.
A Petição foi notificada ao Estado Demandado por ofício de 5 de setembro
de 2018. O Estado Demandado apresentou a sua Contestação a 21 de
março de 2019 e esta foi notificado ao Peticionário a 25 de março de 2019.
8.
As Partes Envolvidas apresentaram todas as outras peças processuais
após várias prorrogações de prazo concedidas pelo Tribunal.
9.
A fase de apresentação de articulados foi encerrada a 18 de abril de 2023
e as Partes foram notificadas desse facto.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
10. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne:
i.
Declarar a violação dos seus direitos, anular a sua condenação e
ordenar a sua libertação da prisão;
ii.
Conceder-lhe uma indemnização no montante de duzentos e oitenta e
oito milhões de xelins tanzanianos (TZS 288 000 000); e
iii. Conceder qualquer outra medida de compensação que o Tribunal julgar
necessária.
11. Com relação à jurisdição e admissibilidade, o Estado Demandado solicita
o seguinte:
i.
Que o Tribunal Africano dos Direitos do Homem e dos Povos não tem
competência jurisdicional para deliberar sobre o caso
ii.
Que a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos
no n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e no
n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento;
iii. Que a Petição seja declarada inadmissível;
iv. Que, a Petição seja julgada improcedente com custas.
12. No que respeita ao mérito da petição, o Estado Demandado pede ao
Tribunal que declare o seguinte:
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