59. O Peticionário alega que o depoimento da queixosa foi indevidamente
tomado sob juramento e invocado, uma vez que a vítima tinha doze (12)
anos de idade e não lhe foi perguntado se compreendia a natureza de um
juramento.
60. O Estado Demandado alega que o Tribunal Distrital conduziu os
procedimentos do voir dire
13,
tal como exigido pela n.º 2 e 3 da Secção
127da Lei de Provas de 2002, e concluiu que a queixosa era capaz de
distinguir entre a verdade e a mentira. O Estado Demandado alega que,
embora os tribunais de recurso não estivessem convencidos de que os
procedimentos de voir dire foram corretamente realizados, consideraram
que as outras provas apresentadas eram suficientes para condenar o
Peticionário.
***
61. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada.».
62. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que «...um julgamento imparcial
exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular,
uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis».
É este o sentido do direito à presunção de inocência também consagrado
no Artigo 7.º da Carta.»14
63. O Tribunal recorda ainda que:15
no que refere, em particular, aos elementos de prova invocados na
condenação do Peticionário, o Tribunal considera que, na verdade,
não lhe competia decidir sobre o seu valor [probatório] para efeitos de
revisão da referida condenação. Porém, considera que nada o impede
13
Trata-se de um processo conduzido por um tribunal em que avalia se uma criança de tenra idade é
capaz de compreender a natureza e a obrigação de um juramento.
14 Abubakari c. Tanzânia (méritos), supra, § 174; Diocles Williams c. República Unida da Tanzânia
(méritos e reparações) (21 de setembro de 2018) 2 AfCLR 426, § 72; Majid Goa c. República Unida da
Tanzânia (méritos e reparações) (2019) 3 AfCLR 498, § 72.
15 Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra,§ 26.
15