disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana, conforme dispõe o n.º 2, alínea g), do Artigo 50.º do Regulamento. 49. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de admissibilidade foram cumpridos e que a Petição é admissível. VII. DO MÉRITO 50. O Peticionário alega violações da Carta em relação às seguintes questões: i. Foi condenado com base numa acusação deficiente; e ii. A sua condenação foi baseada em provas não credíveis. A. Alegada violação com base num despacho de pronúncia deficiente 51. O Peticionário alega que não compreendeu a natureza da infração que lhe foi imputada. Afirma que foi acusado de violação nos termos das secções 130 e 131 do Código Penal de 2002, mas que o despacho de pronúncia não especificava a categoria de violação de que era acusado. 52. Citando o caso tanzaniano de Oswald Manugula c. República, o Peticionário alega que não foi acusado de uma infração reconhecida por lei devido à falta de especificação no despacho de pronúncia. 53. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário foi acusado de violação no Tribunal Distrital e devia, por isso, ter invocado a natureza defeituosa do despacho de pronúncia no recurso perante o Tribunal Superior e perante o Tribunal de Recurso. 54. Além disso, o Estado Demandado argumenta que, uma vez que este Tribunal não é um tribunal de recurso em matéria penal, o Peticionário não pode levantar a questão do despacho de pronúncia perante este Tribunal. *** 13

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